LEI 9.608 DE 18/02/1998
1. CONSIDERA-SE SERVIÇO VOLUNTÁRIO, PARA FINS DESTA LEI, A ATIVIDADE NÃO REMUNERADA, PRESTADA POR PESSOA FÍSICA A ENTIDADE PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA, OU A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE FINS NÃO LUCRATIVOS, QUE TENHA OBJETIVOS CÍVICOS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS, RECREATIVOS OU DE ASSITÊNCIA SOCIAL, INCLUSIVE MUTUALIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NÃO GERA VINCULO EMPREGATÍCIO, NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA PREVIDÊNCIARIA OU AFIM.
2. O SERVIÇO VOLUNTÁRIO SERÁ EXERCIDO MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO, ENTRE A ENTIDADE, PÚBLICA OU PRIVADA E O PRESTADOR DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, DELE DEVENDO CONSTAR O OBJETO E AS CONDIÇÕES DE SEU EXERCÍCIO.
NOSSA GRATIDÃO